01/06/2007 - 16:41
Por Alexandre Verly
“CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP” - SENTENÇA JUDICIAL DETERMINA QUE É INDEVIDA A COBRANÇA DA CIP PELOS MUNICÍPIOS

*Por Alexandre Verly

A cobrança da Contribuição de Iluminação Pública – CIP feita pelos Municípios, já foi considerada ilegal no Município de São Fidélis, por sentença já proferida na Justiça, em uma ação proposta por um morador do mencionado Município, onde a tese elaborada pela equipe de advogados da Verly & Advogados Associados foi acolhida totalmente, sendo que a sentença dispõe que a Emenda Constitucional que permitiu a instituição pelos Municípios, mediante a edição de lei local, é inconstitucional, ou seja, fere cláusula pétrea, não coadunando com o art. 5 da Constituição Federal, e ainda pelo fato da referida contribuição, na verdade renovar a anterior taxa de iluminação pública, cuja inconstitucionalidade, já fora declarada pelo Supremo Tribunal Federal, ante a falta de divisibilidade e especificidade.
Além de declarar inconstitucional a Emenda Constitucional n. 39/02, que acrescentou a Constituição Federal o artigo 149-A e seu parágrafo único, o Juízo declarou inconstitucional a Lei Municipal de São Fidélis que instituiu a CIP no município, salientando para tanto que a cobrança da referida contribuição, está sendo feita juntamente com a fatura de consumo de energia elétrica, de forma que impede o pagamento em separado da conta de consumo da energia, o que impossibilita questionamento quando a cobrança indevida.

O referido Juízo verificando tal ilegalidade e inconstitucionalidade, na sentença além de determinar que o Município de São Fidélis se abstenha de efetuar a cobrança da famigerada CIP nas contas de energia vindouras, determinou a devolução de todos os valores pagos devidamente corrigidos e acrescidos de juros de 1% ao mês.
Assim todos os consumidores de energia elétrica, inclusive os empresários, possuem direito a questionar judicialmente a inconstitucionalidade das Leis Municipais que instituíram a cobrança da CIP, bem como pleitear a devolução de todos os valores já pagos.

*Alexandre Verly, é sócio titular do escritório Verly & Advogados Associados, especializado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas

 

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