04/06/2007 - 15:44
Por Alexandre Verly
A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO “SEGURO APAGÃO”

Alexandre Verly

Especializado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas

As empresas também estão sendo sopesadas a arcar com mais um custo indevida nas contas de fornecimento de energia, com o advento da Medida Provisória nº 14 de 2001, posteriormente convertida na Lei nº 10.438 de 2002, no qual instituiu, a partir de 01 de março de 2002, a cobrança de um suposto adcional tarifário, vulgarmente denominado “seguro apagão”, com o objetivo de financiar os custos de natureza operacional relativos à aquisição de energia elétrica e à contratação de capacidade de geração pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial – CBEE.
Embora instituído como mero adicional tarifário para remunerar os serviços de fornecimento de energia elétrica, trata-se, na verdade, de verdadeiro tributo que não se enquadra dentre as espécies previstas na Constituição Federal, vejamos:


Tarifa “Seguro Apagão”

Natureza Jurídica

Facultativa
Não tem natureza tributária
Compulsório.
É tributo.

Destinação

Remunera o Serviço de energia elétrica
É receita de quem fornece o serviço: a concessionária 
Remunera serviço diverso do fornecimento de energia elétrica.
É receita de outrem: a CBEE

Diante desse quadro demonstrativo, verifica-se que o “seguro apagão” não possui a mesma natureza jurídica da tarifa de energia elétrica, pois remunera serviço diverso do fornecimento de energia elétrica, e não tem como destinatário a concessionária prestadora daquele serviço.
Além do mais, sobre tal exação ainda incide de forma totalmente arbitrária o ICMS com alíquota de 30%.
Assim, os consumidores de energia elétrica também devem pleitear a desobrigação desses gravames, bem como a devolução dos valores cobrados indevidamente, com juros e correção monetária.

 

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