Alexandre Verly
Especializado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas As empresas também estão sendo sopesadas a arcar com mais um custo indevida nas contas de fornecimento de energia, com o advento da Medida Provisória nº 14 de 2001, posteriormente convertida na Lei nº 10.438 de 2002, no qual instituiu, a partir de 01 de março de 2002, a cobrança de um suposto adcional tarifário, vulgarmente denominado “seguro apagão”, com o objetivo de financiar os custos de natureza operacional relativos à aquisição de energia elétrica e à contratação de capacidade de geração pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial – CBEE. Embora instituído como mero adicional tarifário para remunerar os serviços de fornecimento de energia elétrica, trata-se, na verdade, de verdadeiro tributo que não se enquadra dentre as espécies previstas na Constituição Federal, vejamos: Tarifa “Seguro Apagão” Natureza Jurídica Facultativa Não tem natureza tributária Compulsório. É tributo. Destinação Remunera o Serviço de energia elétrica É receita de quem fornece o serviço: a concessionária Remunera serviço diverso do fornecimento de energia elétrica. É receita de outrem: a CBEE Diante desse quadro demonstrativo, verifica-se que o “seguro apagão” não possui a mesma natureza jurídica da tarifa de energia elétrica, pois remunera serviço diverso do fornecimento de energia elétrica, e não tem como destinatário a concessionária prestadora daquele serviço. Além do mais, sobre tal exação ainda incide de forma totalmente arbitrária o ICMS com alíquota de 30%. Assim, os consumidores de energia elétrica também devem pleitear a desobrigação desses gravames, bem como a devolução dos valores cobrados indevidamente, com juros e correção monetária. |