Cédula de Crédito Bancário é considerada ilegal pela Justiça
A 23ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo negou a subida de um recurso contra suas decisões aos Tribunais de Brasília, STJ e STF, uma vez que considerou as Cédulas de Crédito Bancário, CCBs, ilegais, uma vez que os desembargadores entendem que a Lei nº 10.931 de 2004 que criou a CCB não obedeceu os requisitos para elaboração de leis complementares, que exigem que os preâmbulos das leis, ou seja, os resumos que definem que temas irão regular, necessitam que sejam especificados todos os aspectos que serão abordados.
Com isso, a referida decisão dos Desembargadores paulistas de não aceitar a “subida” dos recursos a Brasília, a empresa AVG Siderurgia terá cerca de 1,6 milhão liberados da penhora e a credora Profix, se não conseguir uma decisão favorável na última instância através de agravo de instrumento na última instância, terá que entrar com uma ação ordinária de cobrança, e não com execução, como os bancos vêm procedendo, requerendo imediatamente pedidos de penhora, inclusive on-line das contas correntes e aplicações financeiras.
Além disso, o cliente bancário que estiver sofrendo execução baseada em CCB, poderá além se livrar da execução e das conseqüentes penhoras, pleitear indenização por danos morais, uma vez que sofreram indevidamente execuções sem base legal.
A polêmica sobre a ilegalidade da CCB iniciou em 2004, quando foi criada a Lei, que entre outros aspectos, regulamentou a cédula de crédito bancário, que na prática criou um “título executivo extrajuducial” como instrumento de execução de bancos contra pessoas jurídicas e físicas, que atualmente é largamente utilizado pelos bancos a todo tipo de operação de empréstimo.
Toda a polêmica e debates jurídicos é baseada no fato que a Lei nº 10.931 não consta em seu preâmbulo sobre a regulamentação da CCB, uma vez que a Lei Complementar nº 95 de 1998 prevê regras claras de procedimentos e requisitos para elaboração e redação de leis, e especialmente, que as leis não podem versar sobre matéria diferente ao seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão, sendo que o preâmbulo deverá indicar o órgão ou instituição competente para prática do ato e sua base legal.
Os Bancos alegam que o próprio artigo 18 da Lei Complementar nº 95 diz que uma eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante um processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento, entretanto, o que na verdade ocorre é que não há escusa para o não cumprimento da dívida, mas a forma de exigir a mesma que é ilegal, ou seja, a execução extrajudicial.
Assim podemos concluir, que todos os consumidores do país, sejam pessoas físicas ou jurídicas, tiverem sendo alvos de execuções baseadas em CCB, podem conseguir na justiça a extinção dessas ações, se livrando das penhoras, e ainda requerer pagamento de danos morais.
*Alexandre Verly, é titular do escritório Verly & Advogados Associados, especializado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas.