20/06/2007 - 14:06
Por Alexandre Verly
CORREÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS DO FGTS DEVEM SER APLICADOS JUROS DE 6% a.a.

Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro liberam as primeiras sentenças favoráveis aos trabalhadores

Quatro trabalhadores conseguiram ganhar recentemente, 17 de maio de 2007, nos Juizados Especiais Federais de Duque de Caxias, o direito de receber as diferenças dos juros progressivos de 6% a.a. dos últimos 30 anos das contas do FGTS, uma vez que os saldos de todos os trabalhadores no país somente vêm sendo aplicados os juros 3% a.a., ferindo o direito adquirido dos trabalhadores que optaram pelo regime do FGTS nos termos da Lei n. 5.107/66.

Os advogados da Verly & Advogados Associados, conseguiram as quatro sentenças inéditas no Juizado Especial Federal de Duque de Caxias,  nas ações propostas em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nas quais condenaram a mesma que paguem as diferenças dos juros progressivos nos últimos 30 anos, acrescidos de correção monetária e juros de  mora de 0,5% ao mês, quantias essas que serão apuradas em liquidação de sentença.

Essas decisões ainda cabem recursos, mas provavelmente as sentenças serão mantidas, uma vez que a matéria já foi pacificada pelo STJ através da súmula 154.

As ações foram distribuídas em março de 2007, e após somente dois meses, as sentenças foram prolatadas no Juizado Especial Federal de Duque de Caxias,  sentenças favoráveis aos trabalhadores.

A aplicação de juros progressivos no FGTS foi instituída pela Lei 5.107/66, que foi alterada pela Lei 5.705/71. A nova lei unificou as várias taxas de juros das contas vinculadas, resguardando o direito adquirido dos antigos optantes pelo FGTS.

A capitalização dos juros das contas do FGTS era de 3% durante os dois primeiros anos de serviço na mesma empresa, de 4% do terceiro ao quinto ano, de 5% do sexto ao décimo e de 6% do décimo primeiro em diante. Posteriormente, foi editada a Lei 5.958/73, que garantiu aos trabalhadores que não haviam optado pelo regime da Lei 5.107, o direito de se vincular a esse regime com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967, ou à data de admissão no emprego, se posterior, desde que houvesse concordância do empregador.

Com isso, os trabalhadores que mantinham vínculo empregatício em data anterior à edição da Lei 5.705, de 21 de setembro de 1971, tiveram nova chance de se filiar ao regime do FGTS, com direito às mesmas taxas de juros progressivas.

Com isso, as sentenças abrem um importante precedente para todos os trabalhadores que fizeram a opção do FGTS até setembro de 1971, e ainda aqueles optantes entre outubro de 1971 a dezembro de 1973 que fizeram a opção retroativa, possuem direito a juros progressivos, mesmo que não estejam mais trabalhando, pois a prescirção dessas ações é de 30 anos.

 

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