O direito à pensão militar nasce com a morte do ex-combatente, e pode ser requerida a qualquer tempo, ficando condicionados, porém, os pagamentos mensais à prescrição de cinco anos, contados da data do requerimento da pensão, ou seja, o pensionista somente receberá de atrasados os últimos cinco anos.
Caso o ex-combatente tenha falecido antes do advento da Constituição de 1988, 05/10/88, suas filhas maiores e/ou casada também têm direito a pensão, conforme Decisão n° 209/97 do Tribunal de Contas da União.
Além disso, as pensionistas de ex-combatentes possuem direito a receber pensão no posto de 2° Tenente, por se tratar de direito adquirido, nos termos da Lei n° 4.242, art. 30 c/c a Lei 3.765/60 e a Lei 5.315/67, pois geralmente a Marinha não paga a pensão no posto de 2° Tenente, o que ocorre geralmente no Exército e na Aeronáutica, logo quem não recebe no referido posto possui direito a requerer as diferenças dos últimos cinco anos e regularizar a pensão.
As filhas de ex-combatentes ainda possuem o direito de requerer para si, a pensão que a mãe antes recebia, ou seja, trata-se de reversão de pensão, que na verdade nada mais é que a transferência da pensão da mãe, viúva do ex-combatente, para as filhas após a sua morte, mesmos que as mesmas sejam casadas.
Assim os parentes próximos de um ex-combatente e principalmente viúva e/ou filha de um ex-combatente já falecido, podem verificar se possuem direito a pensão..