Por Alexandre Verly*
Em dezenas de situações, que acabam gerando reclamações trabalhistas, os empresários negam a existência de vínculo empregatício, como acontece com contratos com profissionais autônomos, profissionais de cooperativas etc., mas, esses profissionais pleiteiam além do reconhecimento do vínculo empregatício, o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, que reza:
“ Art. 477 ...
§ 6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 7º...
§ 8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.”
Entretanto, mesmo que seja reconhecido o vínculo empregatício, a aplicação da multa fica afastada, conforme recente entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, onde mais uma vez se manifestou no sentido que havendo controvérsia sobre o vínculo de emprego, somente esclarecida em juízo, não é cabível a multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. A decisão foi tomada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, acompanhando o voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu provimento ao recurso interposto pela Odontoclínica Caetés Ltda.
Na referida ação, movida por um dentista, discutia a existência ou não de vínculo de emprego com a clínica odontológica. O profissional contou na petição inicial que foi contratado pela empresa em junho de 2003, para exercer a função de dentista, de forma pessoal, não eventual e subordinada. Recebia, como remuneração, 22% de todos os orçamentos e consultas que realizava e não teve a carteira de trabalho anotada. Disse que foi dispensado, sem justa causa, em junho de 2005.
A clínica, em defesa, negou a relação de emprego. Disse que o dentista apenas firmou com a empresa um contrato de parceria, recebendo pela participação sobre o valor das consultas e atendimentos realizados. Alegou que o autor da ação, assim como os demais dentistas, usavam o gabinete dentário, o instrumental e o material necessário ao desempenho da atividade profissional, fornecidos pela clínica odontológica, mas tinha autonomia sobre o horário de atendimento, bem como definia ele próprio o orçamento dentário, a consulta e o preço. Por fim, afirmou que o dentista abandonou o posto de trabalho por conta própria.
A sentença, com base nos depoimentos das testemunhas, reconheceu a existência de vínculo de emprego e condenou a Odontoclínica a pagar ao dentista as verbas rescisórias, com base no salário fixado em R$ 2.200,00, além de adicional de insalubridade e horas extras. Houve condenação para pagamento da multa pelo atraso na quitação das verbas rescisórias.
A clínica, insatisfeita, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), insistindo na inexistência de vínculo de emprego, insurgindo-se contra a fixação do salário do dentista e pedindo a exclusão da multa pelo atraso no pagamento da rescisão, tendo em vista o reconhecimento, apenas em juízo, da relação de emprego.
O TRT manteve o vínculo de emprego mas modificou a forma de cálculo do salário, fixando-o em 22% do faturamento mensal da clínica. A multa do artigo 477 da CLT foi mantida. Segundo o acórdão regional, “a controvérsia a respeito da exigência da relação de emprego e o seu reconhecimento em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT”.
Novamente a clínica interpôs recurso, que foi analisado pelo TST. Quanto ao reconhecimento de vínculo de emprego, a Sexta Turma não conheceu do recurso pela impossibilidade de rever fatos e provas na atual fase recursal (Súmula 126). Em relação ao pedido de exclusão da multa do artigo 477, a empresa saiu vitoriosa. Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a aplicação da multa tem pertinência quando o empregador não cumpre o prazo ali estabelecido para a quitação das verbas rescisórias. “No caso concreto, o reconhecimento do vínculo empregatício somente ocorreu judicialmente, de modo que, não havia como estabelecer prazo para a quitação das verbas rescisórias se era controvertida a própria existência da relação de emprego”, destacou o relator. (RR-1334/2005-019-03-40.6).
Com isso, é recomendável que os empresários recorram até o Tribunal Superior do Trabalho, toda vez que for discutida a aplicabilidade da multa prevista no art. 477 da CLT em caso de negativa de vínculo empregatício, pois dessa forma, estarão economizando consideráveis quantias, que atualmente fazem diferença na formação do custo fixo das empresas, que refletem no preço final dos seus produtos e serviços.
* Dr Alexandre Verly ( Advogado titular da Verly & Advogados Associados, Professor Universitário de Direito Processual Civil e Especializado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas)
www.grupoverly.com.br
Briga por causa de “fechada” no trânsito gera indenização
Uma “fechada” no trânsito, seguida por agressões físicas, levou a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a condenar uma empresa de ônibus, com sede em Belo Horizonte, a indenizar um comerciário, que foi atingido com um soco por um dos motoristas da empresa, em R$17.500,00, por danos morais, e também por danos estéticos, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Por volta das 11h do dia 16 de outubro de 2002, o comerciário se dirigia para casa, quando foi fechado pelo ônibus da empresa. Um policial que passava por perto no momento, conduzindo uma viatura, viu que o ônibus estava sendo guiado com imprudência, e passou a seguir o coletivo junto com o comerciário.
Quando o ônibus parou, o policial mandou seu condutor descer. Nesse momento, o motorista do ônibus partiu para cima do comerciário, acertando nele um soco, o que levou o policial a detê-lo.
O soco causou um corte na face e quebrou dois dentes superiores frontais do comerciário. O laudo odontológico confirmou que a perda dos dentes causou uma deformidade permanente e que o comerciário terá que usar uma prótese, além de se submeter a uma cirurgia de enxerto gengival.
O comerciário ajuizou ação de indenização por danos morais e estéticos contra a empresa de transportes. Esta alegou que não poderia ser responsabilizada, pois as agressões aconteceram na rua, fora do ônibus, e não envolveram nenhum passageiro do coletivo. Alegou ainda que a vítima não comprovou os danos sofridos. A seguradora que mantinha contrato com a empresa foi chamada à lide e afirmou que o contrato só previa cobertura de colisão de veículos e não de danos provenientes de agressões físicas.
O juiz da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 10 salários mínimos e indenização por danos estéticos em quantia a ser apurada em liqüidação de sentença. A seguradora foi condenada a ressarcir a empresa de todos os valores.
No recurso, os desembargadores Roberto Borges de Oliveira (relator), Alberto Aluízio Pacheco de Andrade e Pereira da Silva reformaram em parte a sentença, elevando a indenização por danos morais para R$17.500,00 (valor correspondente a 50 salários mínimos). O valor da indenização por danos estéticos foi mantido.
Eles entenderam que ficou evidente o dano sofrido pelo comerciário, diante da agressão sofrida em via pública, durante o dia. Os desembargadores destacaram que pouco importava que a agressão física tivesse se dado do lado de fora do coletivo, pois não restavam dúvidas de que a mesma ocorreu no exercício do trabalho do motorista, ou seja, quando o ônibus prestava serviços de transporte público.
O relator afirmou em seu voto que “houve culpa ‘in eligendo’, pois a empresa contratou pessoa agressiva e despreparada para lidar com os contratempos de tal função, por isso deve responder pelos danos por ele causados”.
Quanto à seguradora, os desembargadores reformaram a sentença para eximi-la do ressarcimento à empresa de ônibus. Eles entenderam que ela não está obrigada ao pagamento de indenização decorrente de risco não previsto na apólice.
Fonte: TJMG