Por Alexandre Verly*
A queda nas vendas nos meses de janeiro e fevereiro, aliada aos inúmeros impostos e tributos se tornam medidas quase que necessárias para as já conhecidas demissões em março.
Para os empresários que pretendem cortar os gastos de suas empresas demitindo funcionários, o tiro pode sair pela “culatra”.
As demissões podem ocasionar impactos negativos para empresários cujo os funcionários tenham seu dissídio coletivo com data base em maio. É preciso estar atento ao artigo 9º da Lei nº 6.708/79. A Lei estabelece que "O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30(trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja, ou não, optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço".
Convém destacar que pelo desconhecimento da lei, muitas empresas acabam pagando a multa. Se o empresário demitir o funcionário em março e o dissídio da classe for em maio ( Mês do Trabalhador) , como acontece na maioria das classes, a empresa tem que pagar a multa pois o aviso prévio é projetado para 30 dias para efeito de cálculo, por exemplo, um funcionário desligado em 02 de março, mesmo que o aviso prévio seja indenizado, para efeito de cálculo, é considerada como sua demissão ocorreu em 02 de abril, logo se enquadrando na legislação acima, devendo ser paga a multa.
Podemos citar alguns exemplos de categorias em que os dissídios coletivos possuem data-base em maio, vejamos alguns sindicatos dessas categorias:
SINDILOJAS-RIO – Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro;
Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Queimados, Mesquita, Itaguaí, Seropédica, Paracambi e Nilópolis;
SESCON/RJ – Sindicato de Empresas de Serviços Contábeis de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Rio de Janeiro;
SINDEAP/RJ - Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos e Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas, Serviços Contábeis e de Locação de Fitas de Vídeo Cassete do Estado do Rio de Janeiro;
SEESCERJ – Sindicato dos Empregados de Empresas de Serviços Contábeis do Estado do Rio de Janeiro;
Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros de Duque de Caxias e Magé;
SINTICON-RJ – Sindicato dos Trabalhadores em Consultoria de Engenharia e Projetos no Estado do Rio de Janeiro;
SINTRACOMM-NI – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada, Construção Civil, Montagem Industrial, Ladrilhos, Hidráulicos, Produtos de cimento, de Mármores e Granitos, Construções e Instalações Elétricas, Construções e Instalações de Telefonia em Geral, Cimento, Cal e Gesso, artefatos de Cimento, Cal e Gesso do Mobiliário de Nova Iguaçu, com base territorial: Itaguaí, Paracambi, Seropédica, Mangaratiba, Belford Roxo, Queimados, Japeri e Mesquita;
SINCOCIMO – Sindicato das Indústrias da Construção (Inclisive Engenharia Consultiva e Montagem Industrial), Marmorista e do Mobiliário de Duque de Caxias, Magé, Nilópolis, Nova Iguaçu, São João de Meriti, Mangaratiba, Parati, Paracambi, Belford Roxo, Itaguaí e Angra dos Reis.
Na prática, é necessário estar atento as Leis 6.708/79 e 7.238/84 para estabelecer mecanismos que protejam não só as empresas como os direitos dos trabalhadores, e principalmente, evitar surpresas desagradáveis para os empresários no ato da homologação da rescisão no sindicato.
* Dr Alexandre Verly ( Advogado titular da Verly & Advogados Associados, Professor Universitário de Direito Processual Civil e Especializado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas)
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