ALEXANDRE VERLY
Diretor Executivo da Verly & Advogados Associados
Quantas vezes tem-se ouvido, nos últimos tempos, através de expressiva parcela da imprensa, escrita e falada, a famigerada expressão: “dano moral”? Na verdade, muitas e muitas vezes, ora na televisão, em todos os telejornais, ora nos jornais escritos e revistas de grande circulação nacional.
Realmente virou moda processar sob a alegação de atraso entrega ou supostos defeitos de produtos. Aliás, pior do que isso, a última moda não é nem processar para resolver o suposto problema, mas simplesmente – para buscar vultosas quantias à título de danos morais, até mesmo pelo fato que podem ingressar nos Juizados Especiais (Pequenas Causas) sem nenhum custo, buscando uma verdadeira “loteria” que pode alcançar a quantia de 40 salários mínimos!
Exsurgem, diante deste quadro, inúmeras indagações, tais como: Quem compensa a empresa inocente acionada por falha na venda ou prestação de serviço? Quem lhe repara as despesas com advogados e deslocamento de prepostos? Quem noticia quando as empresas provam que não houve falha? Quem o ajuda o empresário a voltar a exercer seu nobre mister sem perturbações psicológicas e medos fundados?
Atualmente, afunila-se o caminho dos empresários, pois com o advento do Código de Defesa do Consumidor criou-se uma atmosfera nebulosa acerca de vários institutos, pois nem sempre são bem divulgados pelos meios de comunicação, dentre as quais encontra-se até mesmo a questão dos direitos dos empresários.
É evidente que os maus empresários, o que não ocorre na maioria dos casos, que ajam com desrespeito ao consumidor, devem ser responsabilizados pelos seus atos, assim como qualquer outro profissional que, exercendo o seu mister, cometer atos negligentes que venham a causar danos a outrem. O que não pode ser aceito é o desequilíbrio existente atualmente, cujo nascedouro são as ganâncias financeiras, e não a razão.
Com isso, os empresários na verdade têm que tomar medidas preventivas com o intuito de “frear” as demandas judiciais, criando procedimentos e até mesmo métodos de atendimento dos consumidores, e para tanto mister se faz necessário que os empresários tenham o conhecimento mínimo da legislação que pode lhe favorecer, senão vejamos:
1 - PRAZO PARA O CONSUMIDOR RECLAMAR DE VÍCIOS NOS PRODUTOS E SERVIÇOS
O prazo para o consumidor reclamar sobre vício nos produtos ou serviços está previsto no Código de Defesa Do Consumidor, sendo certo que decorrido este prazo, o consumidor não mais possui o direito de reclamar, é o que diz a lei:
“Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I. 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviços e produtos não duráveis;
II. 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis”;
§ 1º - inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega do produto ou do termino da execução dos serviços;
Esse prazo somente é interrompido quando o consumidor comprovar que efetuou a reclamação sobre o defeito do produto ou serviço dentro dos prazos acima previstos, logo após esse prazo se o consumidor ingressar com ação judicial basta alegar na defesa decadência e requerer a extinção do processo.
Importante salientar que o prazo é paralisado, ou seja após a resposta negativa, o prazo retoma o seu curso, com o aproveitamento do tempo anteriormente decorrido.
2 - PRAZO PARA O FORNECEDOR DE PRODUTOS OU SERVIÇOS ATENDER O CONSUMIDOR
O fornecedor de produtos de consumo duráveis ou não duráveis tem o direito de sanar o vício alegado pelo consumidor no prazo de 30 (trinta) dias, sendo que o consumidor tem que oportunizar ao fornecedor este atendimento, visto que somente após o atendimento ou a recusa no atendimento, poderá o Consumidor requerer a substituição do produto (troca), a restituição imediata da quantia paga pelo produto, o abatimento proporcional do preço do produto ou serviço adquirido.
Desta forma dentre as opções dadas ao consumidor, está garantido ao Fornecedor o direito de resolver o problema da melhor forma a sua escolha, inclusive prestando a assistência técnica.
Importante destacar, ainda, que pode ser convencionado o prazo diferente de 30 (trinta) dias previsto no § 1º do art 18 do Código de Defesa do Consumidor, não podendo, contudo ser inferior a 07 (Sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias, devendo conter no contrato a aceitação expressa do consumidor, seja contrato de adesão ou não, previsto no § 2 do art 18 do Código de Defesa do Consumidor.
3 - DA RESPONSABILIDADE DOS COMERCIANTES
O Código de Defesa do Consumidor no que tange a Responsabilidade na comercialização de produtos ou serviços, reza que o comerciante somente será solidariamente responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente quando o fabricante, construtor, produtor ou importador do produto ou serviço não puder ser identificado, arts. 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor.
Ora, com isso, na prática possibilita aos comerciantes varejistas e atacadistas de se livrarem de demandas judiciais, bastando alegar ilegitimidade para figurar na demanda judicial, informando para tanto o fabricante, construtor, produtor ou importador do produto ou serviço, o que muitas das vezes desestimula o consumidor de ingressar com nova ação.
4 - DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS
ENUNCIADO Nº 4 DO I ENCONTRO DE TURMA RECURSAIS DO RIO
Por fim, basta ainda esclarecer, que o mero inadimplemento contratual( seja falta da entrega, defeito, atraso etc), por si só, não enseja o dano moral ou material, por exemplo, o simples atraso na entrega de uma mercadoria, ou até mesmo um defeito, não presume por si só que enseja indenização por dano moral ou material, somente ensejando indenização se o consumidor efetivamente comprovar os prejuízos sofridos, não bastando apenas alegar, o que ocorre na maioria das demandas, o consumidor somente alega mas nada prova.
Esse entendimento, inclusive, já foi pacificado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro, através do enunciado nº 4 do I Encontro de Turma Recursais do Estado do Rio.
Alexandre Verly, é diretor executivo da VERLY & ADVOGADOS ASSOCIADOS