27/08/2007 - 10:31
Por Alexandre Verly
Telefonia - Falta de aviso sobre mudança de plano gera indenização
 

Empresas de telefonia devem notificar previamente seus clientes sobre mudança nos planos ofertados, sob risco de serem alvo de ações judiciais devido a reclamações dos usuários. Esse é o entendimento do juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, titular do Juizado Especial do Porto, em Cuiabá, que condenou a empresa Brasil Telecom S/A a pagar R$ 2 mil de indenização a uma cliente que não foi informada sobre a mudança no plano que ela havia contratado há cinco anos. Por conta da falta de notificação da empresa, ela teve o serviço interrompido pois deixou de pagar uma tarifa que passou a ser cobrada pela Brasil Telecom.

Informações contidas no processo (nº. 686/2007) revelam que a autora da ação contratou uma linha de telefone fixo no sistema pré-fixo em 2002. Em 15 de abril deste ano, ela inseriu R$ 15 em créditos no telefone. Contudo, no dia seguinte, ao tentar utilizar o aparelho ouviu a mensagem de que o telefone estava desligado temporariamente. Ao entrar em contato com a empresa, foi informada de que o telefone havia sido cortado por falta de pagamento da fatura no valor de R$ 24, referente à assinatura básica. Ela não havia sido comunicada sobre a extinção do plano pré-pago e conseqüente substituição automática pelo plano AICE, que exige a cobrança de assinatura mensal.

 

“Da análise dos autos, verifica-se que a reclamante teve suspensa a prestação do serviço de telefonia, independentemente de prévia comunicação. Logo, a responsabilidade da ré em compor os danos morais experimentados pela reclamante decorre da nítida imperfeição e inadequação dos serviços oferecidos e da abusividade na suspensão promovida, em razão da ausência de notificação prévia”, destaca o magistrado.

 

Conforme o juiz Gonçalo de Barros Neto, tal conduta evidencia a falha na execução do serviço prestado pela empresa, ante a sua desatenção aos princípios constantes do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), “os quais se destinam a assegurar a incolumidade física e psíquica dos consumidores, protegendo-lhes de práticas abusivas e humilhantes provenientes das fornecedoras de bens ou serviços”.

 

Na decisão, o magistrado destacou os artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, que prelecionam, respectivamente, que ‘aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’ e ‘aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo’.

 

O valor da indenização deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir desta decisão.

 

Fonte: TJMT
 

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