04/06/2007 - 15:41
Por Alexandre Verly
CARGO DE CONFIANÇA E AS PRECAUÇÕES DOS EMPRESÁRIOS


Patrícia Verly

Diretora do Contencioso Trabalhista da Verly & Advogados Associados

A caracterização de cargo de confiança pressupõe atribuir-se ao empregado funções cujo exercício possa colocar em risco o próprio empreendimento e a própria existência da empresa, seus interesses fundamentais, sua segurança e a ordem essencial ao desenvolvimento de sua atividade. Não se confunde, pois, com a mera chefia.
A mera circunstância de cuidar-se de gerente de estabelecimento comercial, sem controle de horário, desacompanhada de outros elementos que traduzem fidúcia especial, não permite qualificar o empregado como exercente de cargo de confiança, para os efeitos do artigo 62, II, da CLT.
Entretanto, para que os empregados mencionados anteriormente fiquem fora do regime de controle de horário, é necessário que o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, seja superior ou igual ao salário efetivo, acrescido de 40%.
Nesse sentido a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI 1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta à TV RBS, de Florianópolis (SC), de pagar horas extras a uma jornalista que desempenhou a função de editora-chefe dos noticiários locais. O entendimento do TST, já expressa em decisão anterior da Primeira Turma, é o de que ainda que o editor-chefe exerça importantes atribuições administrativas na redação, não goza de poderes suficientes e expressivos a ponto de equipará-lo à figura do empregador.
A SDI-1 rejeitou recurso da emissora, que insistiu na tese de que a jornalista exercia cargo de confiança, sem controle de jornada de trabalho, e não faria jus às horas extras trabalhadas além da quinta diária. Os jornalistas têm jornada diária de cinco horas. De acordo com o relator do recurso, ministro Luciano de Castilho Pereira, não há nos autos elementos convincentes para enquadrar a jornalista no artigo 62 da CLT. O dispositivo prevê que empregados que exercem cargos de gestão – como gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial – não estão sujeitos à jornada de trabalho de oito horas diárias.
“Da fundamentação exposta pelo TRT de Santa Catarina realmente não se constata, com necessária segurança, a presença de amplos encargos de mando e gestão imprescindíveis à inserção da jornalista nas disposições do aludido dispositivo celetista”, afirmou o ministro Luciano de Castilho em seu voto. Segundo o relator, a Primeira Turma decidiu com acerto ao restabelecer a decisão de primeiro grau, favorável à empregada, que condenou a emissora de televisão a pagar como serviço extraordinário as horas trabalhadas que excederam à quinta hora diária.
De acordo com a defesa da jornalista, ela jamais exerceu cargo de confiança, nos moldes do artigo 62 da CLT, nem recebeu qualquer gratificação de função no percentual previsto (40%). Além disso, estaria comprovado nos autos que as partes firmaram contrato de trabalho no qual foi previsto que sua jornada de trabalho seria de cinco horas por dia. A sentença condenou a emissora ao pagamento do percentual de 40% sobre o salário em virtude do acúmulo de funções. O TRT/SC considerou caracterizado o acúmulo de funções ao verificar que a jornalista trabalhava na área de esportes da TV como apresentadora e desenvolvia ainda todas as atividades inerentes ao jornalismo, como entrevistar pessoas, editar e produzir matérias.
Apesar de reconhecer a ocorrência de acúmulo de funções e o direito ao adicional de 40%, o TRT/SC acolheu recurso da emissora e excluiu da condenação o pagamento de horas extras, por entender que a jornalista exercia cargo de confiança, nos moldes do artigo 62 da CLT.
Segundo o TRT/SC, no desempenho da função de editora-chefe a jornalista conduzia os trabalhos como se fosse um alter ego do empregador e, nessa condição, sua carga horária dependia da programação que seria levada ao ar e das matérias a serem veiculadas. Além disso, trabalhava em equipe sob sua supervisão.

A caracterização de cargo de confiança foi afastada pelo TST inicialmente pela Primeira Turma, cuja decisão foi agora confirmada pela SDI-1. Primeiro a analisar o caso no TST, o ministro João Oreste Dalazen já havia observado que o acórdão do TRT¨/SC não traz qualquer afirmativa de que a jornalista estivesse investida de poderes que pudessem colocar em jogo os interesses fundamentais da empresa, resultando assim inviável a caracterização da função de confiança descrita no artigo 62, inciso II, da CLT.
Fonte: Processo Recurso de Revista nº TST - RR - 100/2001-771-04-00.8 (TST - 1ª Turma - Recurso de Revista 100 - Rel. Ministro João Oreste Dalazen – DJ – U de 18/02/2005).

 

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