Altas indenizações abrem importante precedente para os cidadãos
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Os casos de morte e contaminação pela dengue chegaram aos tribunais. Duas ações já foram julgadas em favor de vítimas - uma delas fatal - e centenas de outras já estão sendo preparadas por escritórios de advocacia especializados em responsabilidade civil. Para os advogados, o governo municipal, estadual e federal vão aumentar o investimento em prevenção, quando conta chegar aos cofres públicos. Se os cidadãos exigirem na justiça os seus direitos já assegurados na Constituição Federal de 1988, requerendo medidas eficazes dos governos federal, estadual e municipal, bem como pagamento de indenizações pelos sofrimentos causados, haja vista a negligência no alastramento da epidemia, bem como a precariedade no atendimento dos hospitais e postos de saúde por parte do poder público.
Recentemente, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou por unanimidade, o Estado e o Município do Rio a pagar indenização no valor de R$ 30 mil, corrigidos monetariamente, a Ozinaldo Felix de Araújo, pela morte de sua filha, Daiane Alves Feliz de Araújo, por dengue hemorrágica durante a epidemia de 2002. A menina tinha 13 anos. De acordo com o entendimento do relator, desembargador Raul Celso Lins e Silva, a morte da menina aconteceu por falta de prevenção.
Segundo o relator da apelação cível, desembargador Raul Celso Lins e Silva, os dois réus são responsáveis, de forma solidária, porque faltaram com o serviço preventivo ou repressivo no combate aos focos do mosquito Aedes Aegypti, durante epidemia da doença em 2002.
Em 17 de janeiro daquele ano, por volta das 5 horas da manhã, Ozinaldo levou sua filha de 13 anos ao Hospital Municipal Rodolpho Rocco, mais conhecido como PAM de Del Castilho, sendo ela liberada às 8h. Na ocasião, o médico plantonista prescreveu medicamentos, mas a menor não melhorou e, por volta das 4h35 da manhã do dia seguinte, voltou à emergência do hospital, sendo depois transferida para a UTI/CTI do Hospital Salgado Filho, onde veio a falecer à tarde.
"Laudo realizado pela Coordenadoria de Controle de Vetores, dias após o óbito, constatou não haver qualquer foco na residência do apelante. Ao contrário, encontrou diversos focos no quarteirão, inclusive em uma igreja. Incontroversa, portanto, a omissão dos entes públicos na tomada de providências que seriam exigíveis, de forma razoável, para evitar a fatalidade. Ficou caracterizada, assim, a ausência do poder público", afirmou Raul Celso.
O Município alegou em sua defesa ter realizado programa eficiente de combate à dengue. Relatórios elaborados pela Coordenação de Epidemiologia, porém, demonstraram que, tanto o Estado quanto o Município do Rio de Janeiro faltaram com serviço preventivo ou repressivo no combate à doença, além de terem apresentado documentos de exercícios posteriores ao do evento.
Sentença de primeira instância havia julgado improcedentes os pedidos de Ozinaldo, que pretendia indenização de R$ 500 mil, danos materiais de R$ 68,00 e pensão vitalícia no valor de três salários mínimos. Todavia, ao julgarem o recurso do pai da menina, os desembargadores da 17ª Câmara Cível deram provimento parcial à apelação cível nº 3.302/2008 e reformaram a sentença.
Finalizando, cabe lembrar que os parentes próximos de vítimas de dengue sejam fatais ou não, tais como pai, mãe, irmãos, avós e netos também possuem direito a requerer indenização contra o Governo, bastando comprovar a existência de laço afetivo entre eles e as vítimas, através de fotografias por exemplo.
Os interessados em ingressar com as ações, ou até mesmo para obter maiores informações, basta procurar uma das unidades da AFCONT – ASSOCIAÇÃO FLUMINENSE DO CONSUMIDOR E TRABALHADOR: RIO DE JANEIRO: RUA 7 DE SETEMBRO, 92 – GRUPO 2108 – CENTRO - TELS.:(21) 2252-7379, 2292-6979 - DUQUE DE CAXIAS.: AV PRESIDENTE VARGAS, 132 – GRUPO 401 – 25 DE AGOSTO – TEL.: (21) 2653-3579 - NOVA IGUAÇU: AV. GOVERNADOR PORTELA, 966 – 4º ANDAR – CENTRO - TELS.:(21) 2667-7001 – 2797-3064 – 2669-0951 – 2668-3058