02/07/2008 - 11:10
Por Alexandre Verly
TST fixa novo critério para adicional de insalubridade

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu ontem (26), em sessão do Tribunal Pleno, dar nova redação à Súmula nº 228 para definir como base de cálculo para o adicional de insalubridade o salário básico, a partir da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, em 9 de maio. A alteração tornou-se necessária porque a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e torna, assim, inconstitucional o artigo nº 192 da CLT.

A redação anterior da Súmula nº 228 adotava o salário mínimo como base de cálculo, a não ser para categorias que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, tivesse salário profissional ou piso normativo. Por maioria de votos, o TST adotou, por analogia, a base de cálculo assentada pela jurisprudência do Tribunal para o adicional de periculosidade, prevista na Súmula nº 191.

Na mesma sessão, o Pleno do TST cancelou a Súmula nº 17 e a Orientação Jurisprudencial nº 2 da SDI-1 e alterou a Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1 para adequá-la à nova redação da Súmula nº 228. 

Esta nova orientação da a forma de como deve ser feito o cálculo do adicional de insalubridade.

As diferenças são grandes em alguns casos, e os pagamentos podem ser através de precatórios ou requisições de pequeno valor, se o requerido for órgão do governo. No caso de empresas privadas, a execução segue o rito normal da Vara Trabalhista.

É uma ação com abrangência de servidores públicos municipais, estaduais e municipais, além de funcionários de empresas privadas. As diferenças a serem requeridas são de 5 anos anteriores ao ajuizamento, sendo que os Aposentados e Pensionistas também possuem direito.

Verly & Advogados Associados

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